As responsabilidades do técnico de prevenção de riscos profissionais

Conheça as responsabilidades legais dos técnicos de segurança e saúde no trabalho em Portugal, com foco nas implicações penais e civis e a relevância do Código do Trabalho.

· 7 minutos · Legislação Laboral

As responsabilidades do técnico de prevenção de riscos profissionais

A pessoa que, em algum momento da sua carreira profissional, decide dedicar-se ao aconselhamento em matéria de prevenção de riscos profissionais, confronta-se com uma clara dicotomia. Por um lado, a satisfação de contribuir para garantir a segurança e saúde de quem desempenha a sua atividade laboral exposto a algum risco. Mas, por outro lado, existe uma preocupação constante com as consequências que podem advir desse aconselhamento. Preocupação que se acentua ainda mais quando se desconhece que responsabilidades podem, exatamente, derivar para o pessoal técnico e quais os processos seguidos para exigir essas responsabilidades.

Responsabilidade Penal

É a mais temida e afeta de um modo mais direto o pessoal técnico de prevenção de riscos profissionais.

O Artigo 280.º do Código Penal português tipifica o crime contra a segurança e saúde no trabalho. Este artigo atribui responsabilidade penal àqueles que, com infração das normas de prevenção de riscos laborais e estando legalmente obrigados, não facultarem os meios necessários para que os trabalhadores desempenhem a sua atividade com as medidas de segurança e higiene adequadas, de forma a pôr em perigo grave a sua vida, saúde ou integridade física.

É importante ter em mente que basta o facto de se pôr em perigo grave o trabalhador para que possa ser aplicado, sem que seja necessário que ocorra um acidente. Caso, além disso, se produza um resultado lesivo, poderia ser atribuída responsabilidade não só pelo crime contra a segurança e saúde no trabalho, mas também por um crime de ofensas à integridade física.

Quando ocorre um acidente ou quando existem indícios de que se pôs em perigo a vida, saúde ou integridade física de alguma pessoa no seu âmbito laboral, o Tribunal de Instrução Criminal que tem conhecimento do facto é obrigado a investigar o ocorrido. Para isso, pode chamar a depor qualquer pessoa que possa ter intervindo na elaboração da documentação preventiva, na implementação da prevenção e no controlo do seu cumprimento. A finalidade desta investigação é esclarecer se existiu crime e, em caso afirmativo, quem pode ser responsável pela prática desse suposto crime.

Assim, entre as pessoas que podem ser chamadas a depor encontra-se o pessoal técnico de prevenção de riscos profissionais. Esse chamamento a depor pode ser feito na qualidade de arguido ou como testemunha. Caso exista o mínimo indício de dúvida sobre se o seu trabalho foi correto, a comparência será feita na qualidade de arguido. O objetivo é que se cumpram todas as garantias processuais, assegurando o seu direito de defesa. Desta forma, terá acesso, antes da sua declaração, a uma cópia de todo o processo, além de contar com a assistência jurídica preceptiva que o acompanhará durante o processo.

O facto de uma pessoa ser chamada a depor como arguida num processo como o que nos ocupa, apenas significa que se estão a investigar factos para verificar se poderá ter havido negligência por parte de algum interveniente. Uma vez concluída a instrução, ou seja, a investigação dos factos, o Tribunal decidirá o arquivamento do processo se considerar que não há indícios de crime. Caso contrário, determinará que o processo continue. Se isto último ocorrer, existem diferentes trâmites processuais em que se pode alegar e explicar o trabalho realizado, antes mesmo de ter lugar o ato do julgamento:

Em suma, tem-se a oportunidade de explicar tudo o que for necessário em defesa dos interesses das partes arguidas.

Além disso, no ato do julgamento, todas as partes têm a oportunidade de provar e alegar o que considerem conveniente em relação ao objeto do processo, sendo ainda a sentença passível de recurso. Em conclusão, a declaração de arguido é um trâmite, dentro de uma fase de investigação, que não tem de terminar em julgamento. É importante que a declaração seja preparada em consciência, com a tranquilidade que as circunstâncias permitam, seguindo os conselhos da direção de advogados e daqueles responsáveis técnicos que colaborem na preparação da defesa.

Responsabilidade Civil

É outra responsabilidade que pode ser exigível. Neste ponto e para tranquilidade dos leitores, é preciso salientar a obrigação de todos os serviços de prevenção de terem contratada uma apólice de seguro de responsabilidade civil que cubra qualquer negligência que seja cometida, tanto pelo pessoal técnico como sanitário, no exercício das suas funções.

Não obstante, a intervenção de quem elaborou a documentação preventiva da empresa no processo judicial será crucial, ratificando e esclarecendo tudo o que for necessário, a fim de contribuir para a defesa do serviço de prevenção e da companhia seguradora que assuma a responsabilidade.

Esta intervenção será, geralmente, na qualidade de testemunha, uma vez que quem terá a condição de parte demandada no processo será a entidade empregadora da pessoa acidentada e, dependendo de como os factos ocorreram, o serviço de prevenção.

A avaliação de riscos de uma empresa é o documento fundamental onde fica registado, de forma documental, todos os riscos existentes em cada posto de trabalho, bem como as medidas preventivas que devem ser implementadas para garantir a integridade física e psicológica dos trabalhadores. Embora não seja o único documento que serve para aconselhar a empresa, é o primeiro que se analisa na hora de avaliar se o aconselhamento dado foi correto ou padece de alguma deficiência. Por isso, e para evitar que derive responsabilidade, não só para o pessoal técnico, mas também para a entidade empregadora e o serviço de prevenção, é absolutamente necessário que seja elaborado em consciência, de forma exaustiva e que inclua todas as tarefas, equipamentos e instalações comunicadas por quem exerce a interlocução em nome da empresa.

Para terminar, apenas desejamos a todos aqueles que exercem tão importante e necessária profissão que a satisfação de contribuir para a segurança e saúde das pessoas seja o que prime no seu dia a dia e que o façam crendo na sua própria profissionalidade, uma vez que, tanto dentro como fora de um processo judicial, são sempre aqueles que mais sabem sobre prevenção de riscos profissionais.

Escrito por Dulce Barbosa

Diretora da Área de Formação

Dulce Barbosa é Diretora da Área de Formação da Quirónprevención Portugal, responsável pela conceção e qualidade dos conteúdos formativos certificados pela DGERT. Dedica-se a garantir formação relevante, atualizada e adaptada às necessidades reais das empresas e dos seus colaboradores.